A Nova Lei e Seus Impactos na Educação Infantil
No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei n° 15.326, a qual reconhece oficialmente os professores da educação infantil como integrantes da carreira do magistério. Isso representa um marco importante ao estabelecer que o cuidado, a brincadeira e a educação caminham lado a lado, formando a base da prática pedagógica. Essa nova legislação promoveu alterações significativas na Lei do Piso (Lei 11.738/2008) e na LDB (Lei 9.394/1996). Agora, os profissionais que exercem funções docentes na Educação Infantil são, para todos os fins legais, considerados parte da carreira do magistério, independentemente do título do cargo que ocupam—como Monitor, Recreador ou Auxiliar de Desenvolvimento Infantil—desde que atendam aos requisitos de formação e ingresso.
A nova redação da Lei 11.738/2008 estabelece critérios rigorosos para que os servidores sejam integrados à carreira do magistério. Não se trata de um enquadramento automático e, sim, de um processo que depende de requisitos específicos. A nomenclatura do cargo atual é irrelevante; o que realmente importa é a natureza pedagógica das funções exercidas e a formação do profissional. Para que um servidor seja enquadrado na nova normativa, ele deve atender a três critérios cumulativos.
Critérios para Integração à Carreira do Magistério
Os profissionais interessados em integrar a legislação precisam cumprir os seguintes requisitos:
1. Exercício de Função Docente (Cunho Pedagógico): O servidor deve estar diretamente envolvido com as crianças, desempenhando atividades de docência que harmonizem o cuidar, o brincar e o educar. Profissionais que não exercem um papel pedagógico intencional ou que não possuem responsabilidade direta no processo de ensino-aprendizagem ficam de fora do enquadramento.
2. Habilitação/Formação Mínima Exigida em Lei: Para ser considerado, o servidor deve ter a titulação acadêmica exigida para a docência. O Art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008 estabelece que a “formação mínima deve seguir a legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. Isso remete ao Art. 62 da LDB (Lei 9.394/96), que indica duas opções de formação adequadas para a Educação Infantil: Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior.
3. Ingresso via Concurso Público: O servidor deve ter ingressado no cargo por meio de aprovação em concurso público, que pode incluir provas ou provas e títulos. O município deve identificar aqueles que, mesmo com títulos variados, foram aprovados para cargos que exigiam formação em magistério ou pedagogia e que, atualmente, estão atuando em sala de aula ou em ambientes escolares com o propósito de educar e cuidar.
Medidas a Serem Adotadas pelos Municípios
Com a promulgação da lei, o Poder Executivo Municipal deve implementar imediatamente algumas ações legislativas e administrativas para evitar passivos trabalhistas e assegurar a conformidade legal. Entre as principais medidas, destacam-se:
Diagnóstico do Quadro de Pessoal: É essencial levantar todos os cargos que atuam na Educação Infantil, verificando os editais de concurso que originaram os servidores. Se o edital exigiu formação pedagógica e as atribuições eram de docência ou suporte pedagógico, esses profissionais devem ser considerados como parte do público-alvo da nova legislação.
Alteração na Legislação Municipal: Caso a lei municipal categorize esses profissionais como parte de “Apoio Administrativo” ou “Quadro Geral”, o município deve enviar um Projeto de Lei à Câmara Municipal. O objetivo é reenquadrar esses cargos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, unificando as nomenclaturas. Recomenda-se, assim, a alteração dos títulos para “Professor de Educação Infantil” ou denominações afins, eliminando, gradualmente, as nomenclaturas anteriores.
É importante que a lei municipal deixe claro que as atividades de suporte pedagógico e docência na educação infantil são aspectos fundamentais do magistério.
Garantia de Direitos: Com o enquadramento na carreira do magistério, o município é obrigado a assegurar o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, além de conceder 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme determina o art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
Para mais informações, os interessados podem entrar em contato com o assessor técnico jurídico da AMM, Thiago Ferreira, pelo WhatsApp (31) 2125-2400, ou com a assessora técnica de Educação da AMM, Ednamar Assunção, também pelo WhatsApp (31) 2125-2400. A foto que ilustra esta matéria é de Miguel Angelo.


